SINTTEL MT NA LUTA PARA REDUZIR AS CONSEQUÊNCIAS DA PANDEMIA.

 PANDEMIA - PRIMEIROS CASOS JULGADOS ENVOLVIAM TRABALHADORES DA TELEFONIA, SAÚDE E CORREIOS.

A covid-19 bateu às portas da Justiça do Trabalho mato-grossense antes mesmo que o estado de pandemia fosse reconhecido no mundo, em março de 2020. Ela chegou por meio de demandas relacionadas ao novo coronavírus, inicialmente com pedidos de tutelas urgentes envolvendo providências para tentar conter a contaminação.

Ações coletivas de trabalhadores da telefonia, Correios e de profissionais de saúde dos municípios mais populosos inauguraram o tema no judiciário trabalhista no estado. Os pedidos tratavam de medidas de prevenção, garantia de máscaras e álcool, restrição de funcionamento e dispensa das atividades presenciais para os trabalhadores do grupo de risco ao vírus.

À medida que as decisões liminares eram proferidas nas varas do trabalho, os recursos a esses julgados levaram o tema da covid-19 para o cotidiano do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT).

Trabalhadores da telefonia

Um dos primeiros casos a chegar ao Tribunal discutia a ordem dada na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá para que uma empresa de telefonia fornecesse máscaras e luvas descartáveis para os trabalhadores no início da jornada de trabalho. A determinação, que atendia pedido do Sindicato dos Trabalhadores Telefônicos (Sinttel/MT), foi imediatamente questionada pela empresa. Sete dias depois, o recurso era julgado no TRT.

As incertezas em torno do novo vírus, que levavam as constantes alterações das recomendações das autoridades sanitárias, refletiram-se também nas primeiras decisões judiciais.

Foi o caso do julgamento do recurso à determinação para o fornecimento de máscaras. Ao decidir, no dia 31 de março, o relator Tarcísio Valente elogiou o magistrado que deferiu a liminar, salientando a diligência e a “louvável preocupação com a saúde do trabalhador e com a contenção da disseminação da doença”, mas concluiu que não havia previsão legal para amparar a ordem dada e, assim, suspendeu a determinação de fornecimento diário das máscaras e luvas.

Sete dias depois, nova decisão: o desembargador, por iniciativa própria, modificou sua posição anterior, restabelecendo a obrigatoriedade da entrega das máscaras aos trabalhadores. A mudança levou em consideração novas orientações emitidas naquela semana: uma nota técnica do Ministério da Saúde, recomendando o uso de máscara caseira como medida de prevenção, juntamente com o distanciamento social e higienização das mãos, e um decreto estadual determinando que os estabelecimentos estavam “obrigados a exigir o uso de máscaras, mesmo que artesanais” de seus trabalhadores.

A conclusão do desembargador, então, foi a de que com base na “situação excepcional, referidas máscaras assumiram vestes de Equipamento de Proteção Individual, pois visam salvaguardar a saúde e a vida dos trabalhadores” e ainda “que o fornecimento de EPIs é obrigação do empregador”. A decisão do relator foi confirmada posteriormente pelo Tribunal Pleno e, após o trânsito em julgado, o processo foi arquivado no início de 2021.

Profissionais de saúde

Outro caso julgado no início da pandemia tratou da entrega de EPIs e capacitação para os profissionais que atuam no setor da saúde da Prefeitura de Cuiabá. Proposta pelo Ministério Público do Trabalho, a ação civil pública apontava a existência de diversas irregularidades, como a ausência de equipamentos individuais básicos (luvas e máscaras), de um plano estratégico para atendimento dos pacientes e falta de capacitação para uso e descarte dos materiais de proteção.

Liminar deferida em abril na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá determinou a adoção de uma série de medidas, entre as quais disponibilizar, em todas as unidades de saúde, itens de higienização, como álcool e pia com sabonete líquido e papel toalha, além de infraestrutura para assepsia dos pacientes. Também impôs que fosse mantido estoque de equipamentos de proteção individual (EPIs).

O Município recorreu e nove dias depois, decisão proferida pelo desembargador Nicanor Fávero manteve as obrigações impostas na 1ª instância, entendimento que foi seguido por unanimidade em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno em junho de 2020.

Trabalhadores dos Correios

A situação dos empregados dos Correios também foi avaliada nos primeiros meses da pandemia. Atendendo pedido do Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos, foi deferida liminar na 1ª Vara de Cuiabá determinando a testagem para a covid19 nas unidades com caso de empregado infectado pelo coronavírus.

A ordem também determinou a suspensão das atividades na agência do município de Pontes e Lacerda e nos centros de distribuição de Barra do Garça e do bairro Vista Alegre, em Cuiabá. A medida foi tomada após a confirmação de casos nas unidades e valia até a desinfecção desses locais e testagem de seus trabalhadores.

A liminar chegou a ser questionada por meio de um mandado de segurança impetrado pelos Correios no Tribunal. Nele, a empresa defendeu a abusividade da exigência, alegando a inviabilidade de realizar os exames em todos os empregados onde exista a confirmação de casos da doença.

Mas ao analisar as alegações da empresa, o relator do caso no TRT, desembargador Tarcísio Valente, manteve a decisão da juíza, a qual avaliou como razoável e adequada à situação de pandemia.

Ao contrário de merecer qualquer mudança, o magistrado considerou “louvável a preocupação com a saúde do trabalhador e com a contenção da disseminação da doença” contida na liminar, em especial tendo em vista nota técnica da Anvisa que advertia que o contágio decorria não só com pessoas contaminadas, mas também pelo contato com objetos ou superfícies no ambiente utilizado pelo trabalhador infectado.

PJe 0000217-72.2020.5.23.0003 / 0000194-08.2020.5.23.0107 e outros

 

(Aline Cubas)







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